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O crime de importunação sexual

Atualizado: 4 de jul.

A lei nº 13.718/2018 criou o crime de importunação sexual. Esse delito veio para suprir determinadas condutas criminosas que não se enquadravam como o grave crime de estupro nem como contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Trata-se de atos ofensivos à dignidade sexual de maneira intermediária, como por exemplo, as violências em espaços públicos, como beijos, encoxadas, lambidas, apalpadas e até ejaculação não consentidas.

A iniciativa legislativa veio depois de um caso que foi para a mídia. No dia 30 de agosto de 2017, o juiz do Foro Central Criminal da Capital de São Paulo colocou em liberdade um homem que havia ejaculado no pescoço de uma mulher que utilizava o transporte público em São Paulo, por entender que esse ato não se enquadrava entre os crimes que estão no capítulo sobre a dignidade sexual no nosso Código Penal.

O crime de importunação sexual diz o seguinte:

“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1(um) a 5(cinco) anos, se o ato não constituir crime mais grave”.

Esse artigo revogou expressamente a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, da lei das contravenções penais. Ao colocar a expressão contra alguém, a conduta se diferencia do ato obsceno, que não possui pessoa determinada, e a expressão sem a sua anuência, pressupõe a falta de consentimento do ato e também se diferencia do crime de estupro por não prever a violência ou grave ameaça.

A criminalização da importunação sexual é um avanço legislativo e tem grande valor educativo. No estado de São Paulo, por exemplo, um ano após a aprovação da lei, já foram registrados 3.090 casos desse tipo. Porém, a erradicação dessa atitude não se resolve apenas com Direito Penal, ela passa por uma educação de toda uma sociedade. Temos que buscar quebrar o ciclo da violência e entendê-la como um problema social.

 

 
 
 

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