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Assédio no ambiente de trabalho

Atualizado: 4 de jul.

A situação de assédio sexual no ambiente de trabalho está prevista no nosso Código Penal pelo artigo 216-A, sendo um dos crimes contra a dignidade sexual. A finalidade dessa tipificação penal visa proteger a liberdade sexual das pessoas em seus locais de trabalho.

O crime pressupõe um constrangimento por uma pessoa em superioridade hierárquica a outra pessoa em cargo inferior com objetivo de obter vantagem sexual. Como exemplo dessas situações podemos citar as chantagens para permanência ou promoção no cargo, ameaças veladas ou explícitas de represálias para perda do cargo e conversas indesejadas sobre sexo.

É uma característica desse crime ter uma relação de trabalho, as situações decorrentes de ambientes domésticos e familiares não são reconhecidas. A relação entre professor e aluno ainda é assunto controvertido nos tribunais, pois embora haja uma posição de ascendência de professor sobre aluno, não é um relacionamento trabalhista, como prevê o Código Penal, e em nosso ordenamento jurídico é proibido a analogia em prejuízo do réu.

As consequências para as vítimas são variadas, podemos citar como exemplo a perda de interesse pelo trabalho e surgimento de doenças. A vítima pode ficar depressiva e com sentimento de culpa. A perda da produtividade também pode ocorrer em decorrência desses atos criminosos.

A vítima pode e deve tomar a decisão de denunciar o ocorrido às autoridades, e para isso precisa reunir provas, pois quem entra com o processo é quem deve provar o alegado. Conversas eletrônicas, documentos, áudios, vídeos e testemunhas são exemplos de provas quem podem ser levadas a um tribunal. Romper com o silêncio é um bom começo para iniciarmos o combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho.

 
 
 

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