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A prisão do devedor de alimentos

A prisão pela falta de pagamento da pensão alimentícia é a única hipótese de privação da liberdade do indivíduo por causa de dívida no Brasil. A previsão legal está no artigo 5º da Constituição Federal e constitui um dos direitos mais importantes na seara do Direito de Família.

Infelizmente, o inadimplemento da pensão é algo muito recorrente. Prover o sustento dos filhos deveria acontecer de maneira natural e voluntária, mas isso não ocorre em alguns lares brasileiros, tendo muitas vezes que ser necessário a mãe procurar a ajuda do poder judiciário para garantir a sobrevivência das crianças.

O valor da prestação de alimentos vai depender da capacidade econômica do pai e a necessidade da criança. O fato de estar desempregado não elimina o dever dos alimentos. Para uma maior garantia da prestação alimentícia é adequado que o acordo sobre o valor a ser prestado seja homologado na justiça.

Pelo rito processual da prisão pode-se pleitear na justiça até três prestações alimentícias atrasadas e as que se vencerem durante o processo. Recebido o pedido pela justiça, o juiz intimará o alimentante para pagar em até três dias o valor devido, sob pena de prisão civil de um a três meses. A prisão será cumprida em regime fechado, que é o mais gravoso da nossa legislação. Se o devedor pagar os alimentos, o juiz suspenderá a ordem de prisão. As prestações que foram vencidas e não podem ser cobradas pelo procedimento da prisão poderão ser cobradas em outro processo.

Alguns alimentantes só cumprem com seus deveres na base da ameaça. A previsão da prisão do devedor de alimentos também consta no artigo 528, §3º do Código de Processo Civil e foi muito necessária para não desamparar as mães solo brasileiras, que foram abandonadas por seus companheiros.

 
 
 

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