A violência institucional diante dos crimes contra mulheres
- Samantha Costa
- 29 de ago. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de set. de 2024
A violência institucional ou vitimização secundária nos crimes contra mulheres é muito presente e contribui para a subnotificação de tais delitos. Quando a vítima finalmente toma coragem para fazer uma notícia crime, encontra muitas vezes, infelizmente, profissionais despreparados para atuar nesses tipos de demanda.
Embora a vítima sofra as principais consequências de um crime, o direito de punir não lhe pertence. Há muito a persecução penal se tornou o poder-dever titularizado pelo Estado (Bitencourt, 2003). Com a evolução social e a consolidação do Estado-juiz, reservou-se à vítima papel secundário na relação processual penal, voltado à produção do conjunto probatório destinado ao provimento (condenatório ou absolutório) sobre a situação jurídica do réu. Por mais grave que tenham sido os efeitos provocados pelo réu na vítima em razão do fato delitivo, pouca ou nenhuma atenção psicossocial ou jurídica era destinada a ela.
A desconfiança na palavra da vítima é latente e nem sequer instaurado inquérito policial as vezes as mulheres conseguem, aumentando o sentimento de que apenas perdeu tempo indo à delegacia de polícia. A vitimização secundária pode trazer uma sensação de desamparo e frustração ainda maior que a vitimização primária.
Quanto a vitimização secundária, afirma Andreucci:
Como exemplos de vitimização secundária pode-se citar o mau atendimento que eventualmente receba a vítima em delegacias de polícia, institutos médico-legais, fóruns e varas criminais. Também o preconceito da sociedade, amigos e pessoas da família em relação à vitimização primária.
Na maioria dos casos, a vítima comparece sozinha e às suas expensas às repartições policiais e fóruns, enfrentando toda a sorte de dificuldades, não tendo geralmente um advogado a acompanhá-la, aconselhá-la ou instruí-la (ANDREUCCI, 2016, s.p).
A abertura de delegacias de polícia especializadas em violência contra mulheres foi um marco para a melhoria no atendimento da população. É possível constatar que há mais empatia com os casos e como lá possuem policiais mulheres, as vítimas se sentem mais à vontade de falar sobre a violência sofrida.
É importante também dizer que no código penal existe capitulado o crime de prevaricação, quando o funcionário público deixa de praticar, indevidamente, ato que é obrigação do seu cargo. Se existirem mais punições para esse crime talvez a violência institucional diminua no nosso país. Os órgãos de corregedoria também são um meio para combater a ineficiência do sistema.
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